O filósofo
alemão Carl Schmitt ficou duplamente famoso: positivamente por seus tratados
sobre teoria política e negativamente por sua participação ativa no regime
nazista. É compreensível, e merecido, o ostracismo que padeceu após a derrota
nazista, mas vejamos se também é merecida a honra que lhe rendem os cientistas
políticos de várias correntes ideológicas por suas ideias.
Talvez o
aspecto mais conhecido seja sua teoria da soberania, que foi construída sobre
as bases de sua descrição sobre os tipos de ditadura. Minha ideia aqui não é pormenorizar
o relato histórico do desenvolvimento da ideia de ditadura e seus subconceitos,
mas deixar registrado aqui a ideia central do tema.
Segundo
Schmitt, a ditadura foi inventada durante a República Romana (o período da
história de Roma sem rei, governado por magistrados eleitos pelo povo e
liderado pelo Senado, que durou do ano 509 a.C. até 27 a.C.). Um magistrado
poderia ser extraordinariamente elevado a “ditador”, após a expulsão de algum
rei, para que exercesse o mando militar (imperium) em tempos tumultuosos.
O ditador não era limitado pela lei: seu poder de vida ou morte sobre toda a
república era absoluto. De maneira geral, o ditador era invocado pela
aristocracia patrícia quando demandas plebeias ameaçavam de se tornar
democraticamente dominantes.
Mas no
mundo clássico e renascentista esse tipo de ditadura era exceção. A regra, diz
Schmitt, era a ditadura comissarial. Na República de Veneza, por
exemplo, a ditadura era uma maneira de garantir a liberdade e serenidade do
Estado e, aqui o mais importante, ela nunca tinha poderes absolutos. O ditador
era um comissário, ou seja, alguém incapaz de mudar leis ou agir fora de
um alcance muito específico: garantir que a constituição voltasse a imperar em
uma determinada região. O comissário, embora livre de seguir as leis nessa
região, tinha um mandato fixo e objetivo claro: reprimir tumultos, declarar
guerra, reorganizar a administração pública etc. de forma que as leis fossem
restauradas. O ditador reportava-se ao poder central e seu mandato, se fosse
necessário, lhe era subtraído antes de encerrar-se. Similarmente, o poder
papal, conforme ascendeu
Segundo
Schmitt, a orientação para a ditadura, ou seja, a própria existência de
uma “válvula de escape” que vislumbre a possibilidade de lançar mão de um
comissário (ditador), é o que tornou possível a formação dos três elementos
fundamentais do Estado moderno: a racionalidade, a tecnicalidade e a execução.
No entanto, a execução é o núcleo do Estado moderno em função de seu
funcionalismo burocraticamente treinado. Teria sido Jean Bodin (1530-1596) quem
teorizou a ideia de soberania no seio do Estado moderno: um poder permanente e
absoluto (a “majestade” dos antigos romanos).
E eis que,
mostra Schmitt, a ideia de Rousseau da “vontade do povo” acaba ocultando o
soberano aos olhos desse mesmo povo, já que a noção de “povo” é puramente
abstrata. Assim, o Estado moderno, que inicialmente herda a ideia de um
soberano cujo exercício pode ocasionalmente ter de dar-se mediante uma ditadura
comissarial, desenvolve a necessidade, pelo ocultamento do soberano, de uma ditadura
soberana. O ditador, agora, tem plenos poderes sobre toda a nação e os
exerce “desde fora”.
A famosa
divisão de Montesquieu dos três poderes (na verdade, dois, sendo o judiciário
um poder acessório) inspira-se na ideia tipicamente iluminista do deísmo: Deus
teria criado o mundo e suas leis para que, em seguida, tudo funcionasse “por si
só”. O direito constitucional e sua divisão de poderes porta uma mentalidade
semelhante: os constituintes criam uma constituição para que, em seguida, os
constituídos vivam politicamente dentro dos limites desse direito
constitucional. As leis do mundo bastam, assim como a constituição da nação
basta. Porém, assim como a soberania de Deus é necessária para que as leis
funcionem, a soberania do Estado é necessária para que a constituição funcione. A crítica à democracia liberal é explícita. Isso não significa que a ditadura tenha de ser uma forma permanente de governo,
mas tem de necessariamente ser um instrumento jurídico para preservar (ditadura
comissarial) ou refundar (ditadura soberana) a ordem.
Fonte: Carl Schmitt, Dictatorship, Polity Press, Cambridge, Reino Unido, [1921] 2014.
