13 de setembro de 2026

A ditadura como instrumento jurídico da ordem política


O filósofo alemão Carl Schmitt ficou duplamente famoso: positivamente por seus tratados sobre teoria política e negativamente por sua participação ativa no regime nazista. É compreensível, e merecido, o ostracismo que padeceu após a derrota nazista, mas vejamos se também é merecida a honra que lhe rendem os cientistas políticos de várias correntes ideológicas por suas ideias.

Talvez o aspecto mais conhecido seja sua teoria da soberania, que foi construída sobre as bases de sua descrição sobre os tipos de ditadura. Minha ideia aqui não é pormenorizar o relato histórico do desenvolvimento da ideia de ditadura e seus subconceitos, mas deixar registrado aqui a ideia central do tema.

Segundo Schmitt, a ditadura foi inventada durante a República Romana (o período da história de Roma sem rei, governado por magistrados eleitos pelo povo e liderado pelo Senado, que durou do ano 509 a.C. até 27 a.C.). Um magistrado poderia ser extraordinariamente elevado a “ditador”, após a expulsão de algum rei, para que exercesse o mando militar (imperium) em tempos tumultuosos. O ditador não era limitado pela lei: seu poder de vida ou morte sobre toda a república era absoluto. De maneira geral, o ditador era invocado pela aristocracia patrícia quando demandas plebeias ameaçavam de se tornar democraticamente dominantes.

Mas no mundo clássico e renascentista esse tipo de ditadura era exceção. A regra, diz Schmitt, era a ditadura comissarial. Na República de Veneza, por exemplo, a ditadura era uma maneira de garantir a liberdade e serenidade do Estado e, aqui o mais importante, ela nunca tinha poderes absolutos. O ditador era um comissário, ou seja, alguém incapaz de mudar leis ou agir fora de um alcance muito específico: garantir que a constituição voltasse a imperar em uma determinada região. O comissário, embora livre de seguir as leis nessa região, tinha um mandato fixo e objetivo claro: reprimir tumultos, declarar guerra, reorganizar a administração pública etc. de forma que as leis fossem restauradas. O ditador reportava-se ao poder central e seu mandato, se fosse necessário, lhe era subtraído antes de encerrar-se. Similarmente, o poder papal, conforme ascendeu

Segundo Schmitt, a orientação para a ditadura, ou seja, a própria existência de uma “válvula de escape” que vislumbre a possibilidade de lançar mão de um comissário (ditador), é o que tornou possível a formação dos três elementos fundamentais do Estado moderno: a racionalidade, a tecnicalidade e a execução. No entanto, a execução é o núcleo do Estado moderno em função de seu funcionalismo burocraticamente treinado. Teria sido Jean Bodin (1530-1596) quem teorizou a ideia de soberania no seio do Estado moderno: um poder permanente e absoluto (a “majestade” dos antigos romanos).

E eis que, mostra Schmitt, a ideia de Rousseau da “vontade do povo” acaba ocultando o soberano aos olhos desse mesmo povo, já que a noção de “povo” é puramente abstrata. Assim, o Estado moderno, que inicialmente herda a ideia de um soberano cujo exercício pode ocasionalmente ter de dar-se mediante uma ditadura comissarial, desenvolve a necessidade, pelo ocultamento do soberano, de uma ditadura soberana. O ditador, agora, tem plenos poderes sobre toda a nação e os exerce “desde fora”.

A famosa divisão de Montesquieu dos três poderes (na verdade, dois, sendo o judiciário um poder acessório) inspira-se na ideia tipicamente iluminista do deísmo: Deus teria criado o mundo e suas leis para que, em seguida, tudo funcionasse “por si só”. O direito constitucional e sua divisão de poderes porta uma mentalidade semelhante: os constituintes criam uma constituição para que, em seguida, os constituídos vivam politicamente dentro dos limites desse direito constitucional. As leis do mundo bastam, assim como a constituição da nação basta. Porém, assim como a soberania de Deus é necessária para que as leis funcionem, a soberania do Estado é necessária para que a constituição funcione. A crítica à democracia liberal é explícita. Isso não significa que a ditadura tenha de ser uma forma permanente de governo, mas tem de necessariamente ser um instrumento jurídico para preservar (ditadura comissarial) ou refundar (ditadura soberana) a ordem.

Fonte: Carl Schmitt, Dictatorship, Polity Press, Cambridge, Reino Unido, [1921] 2014.